Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 951/2021-PLENO

1. Processo nº:10799/2019
    1.1. Apenso(s)

10839/2019

    1.2. Anexo(s)1355/2013
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1355/2013 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2012.
3. Recorrente(s):LUCIO MASCARENHAS MARTINS - CPF: 88614719868
4. Origem:SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO- SECAD
5. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL. 
I. Reforma do decisum vergastado com fundamento na razoabilidade.
II. Provimento recursal. Exclusão do débito e da multa decorrente do débito. Julgar regulares com ressalvas as contas de ordenador.

          

9. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 10799/2019 e de nº 10839/2019, versando sobre Recursos Ordinários interpostos pelos senhores Lúcio Mascarenhas Martins – gestor à época do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – FUNSAÚDE (processo nº 10799/2019), e UNIMED Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins, por procurador constituído nos autos (processo nº 10839/2019), contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 357/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 2364/2019, que julgou irregular a prestação de contas de ordenador do exercício de 2012 – processo nº 1355/2013, imputou-lhes débito no valor de R$394.959,09 (trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos),  e aplicou-lhe multa em razão do débito, em decorrência de irregularidade constatada no bojo da Inspeção que tramitou sob o número 6849/2013.

Considerando os pareceres do Ministério Público de Contas e do Corpo Especial de Auditores.

Considerando o teor do Voto exarado nos presentes autos. 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1°, inciso XVII, e 47, §2º, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE:

9.1. Conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelos senhores Lúcio Mascarenhas Martins – gestor à época do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – FUNSAÚDE (processo nº 10799/2019), e UNIMED Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins, por procurador constituído nos autos (processo nº 10839/2019), contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 357/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 2364/2019, que julgou irregular a prestação de contas de ordenador do exercício de 2012 – processo nº 1355/2013,  em decorrência de irregularidade constatada no bojo da Inspeção que tramitou sob o número 6849/2013, para, no mérito, dar provimento, a fim de reformar a decisão pelas razões de fato e de direito consubstanciadas no voto, julgar regulares com ressalvas as contas do gestor do exercício de 2012, excluir o débito e as multas em razão do débito.

9.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, conforme art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para interposição de eventual recurso.

9.3. Determinar a cientificação, pelo meio processual adequado, dos recorrentes e procuradores constituídos, para conhecimento do Relatório, Voto e Decisão.

9.4. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/12/2021 às 17:18:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 15/12/2021 às 16:47:42, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/12/2021 às 17:15:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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